LGPD e Agentes de tratamento
No âmbito da LGPD, o tratamento dos dados pessoais pode ser realizado por dois agentes de tratamento, o
controlador e o operador.
Considera-se “tratamento de dados” qualquer atividade que utilize um dado pessoal na execução da sua operação,
como, por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação,
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
O Controlador é definido pela Lei
como a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao
tratamento de dados pessoais.
Na Administração Pública, o controlador será a pessoa jurídica do órgão ou entidade pública sujeita à Lei,
representada pela autoridade imbuída de adotar as decisões acerca do tratamento de tais dados.
O Operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados
pessoais em nome do controlador, aí incluídos agentes públicos no sentido amplo que exerçam tal função, bem como
pessoas jurídicas diversas daquela representada pelo controlador, que exerçam atividade de tratamento no âmbito
de contrato ou instrumento congênere.